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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPIs

Conforme Norma Regulamentadora nº 6, Equipamento de Proteção Individual – EPI é todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

• Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;

• Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

• Para atender situações de emergência.

Com advento do novo texto da Norma Regulamentadora nº 10 a vestimenta passa a ser também considerada um dispositivo de proteção complementar para os empregados, incluindo a proibição de adornos mesmo estes não sendo metálicos.

 

Quanto ao EPI cabe ao empregador:

• Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;

• Exigir o seu uso;

• Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

• Orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondicionamento e conservação;

• Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

• Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

• Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregularidade observada.

 

Quanto ao EPI cabe ao empregado:

• Utilizar apenas para a finalidade a que se destina;

• Responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação;

• Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso;

• Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.


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